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Contribuições confederativas podem ser cobradas pelo sindicato?

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Em abril de 2023, o STF chocou os mundos jurídico e empresarial ao decidir que as contribuições assistenciais, previstas em convenções coletivas, poderiam ser cobradas de empregados e empregadores, de forma indiscriminada, desde que fossem dados o direito de oposição a esses (Tema 935, do STF).

O choque ocorreu porque, com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467), publicada em 2017, foi estabelecido que a contribuição sindical – a única que ainda era obrigatória no Brasil – se tornaria facultativa, restando firmado que os sindicatos poderiam cobrar daqueles que autorizassem previamente o desconto. A mudança legal da Reforma Trabalhista seguia o entendimento, até então consolidado pelo STF e pelo TST, de que qualquer contribuição, mesmo que prevista em convenção coletiva, só poderia ser cobrada dos empregados e empregadores sindicalizados, não sendo exigível dos demais.

Com a mudança de entendimento do STF em 2023 e o retorno massivo das cobranças automáticas, via boletos, pelos sindicatos, surgiu a dúvida se os sindicatos podem voltar a cobrar, de forma automática e indiscriminadamente, quaisquer contribuições dos empregados e dos empregadores? A resposta é NÃO!

O STF autorizou, apenas, a cobrança da contribuição assistencial, desde que seja estabelecido o direito de oposição dos trabalhadores e dos patrões. Todas as demais continuam facultativas e dependem de autorização prévia destes.

O próprio STF, através da Súmula Vinculante nº 40, prevê que: “A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo”.

Portanto, a contribuição confederativa não pode ser cobrada dos não sindicalizados, ou seja, o sindicato só pode cobrar essa contribuição de quem autorizou previamente esse desconto, pois do contrário a cobrança é ilegal e abusiva. E mais, se o empregador descontar, automaticamente, no contra-cheque do empregado, contra a vontade deste, poderá ser condenado judicialmente na devolução do valor, além de sofrer penalidades do Ministério Público do Trabalho.

Assim, recomendamos atenção e sempre pergunte ao especialista.

Dr. Humberto Muzzio Almirão OAB/RJ 147.707

(Advogado Trabalhista Empresarial, atuando  há 17 anos, pós-graduado em LLM. Direito Corporativo pelo Ibmec e sócio do Muzzio Almirão Advogados em Join Venture com o Karpat Advogados)

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