Por conta da pandemia, diversos eventos e viagens foram cancelados. Para solucionar este problema, o Congresso Nacional aprovou a Lei Nº 14.046, sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro na última terça-feira (25).
Prestador de serviços não será obrigado a reembolsar
Antes de tudo, é importante que você saiba que em caso de adiamento ou cancelamento de serviços, reservas e eventos, incluídos shows e espetáculos, em razão da Covid-19, o prestador de serviços não será obrigado a reembolsar os valores pagos pelo consumidor.
O que precisa ser garantido em retorno?
A remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas.
Remarcação dos eventos e validade dos créditos
A remarcação terá que ser feita em um prazo de 18 meses, contado da data do encerramento do estado de calamidade pública. O crédito poderá ser utilizado pelo consumidor no prazo de 12 meses, contado da data de encerramento do estado da pandemia.
Operações ocorrerão sem custo adicional
As operações ocorrerão sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, em qualquer data a partir de 1º de janeiro de 2020, e pelo prazo de 120 dias, contado da comunicação do adiamento ou do cancelamento dos serviços, ou 30 dias antes da realização do evento, o que ocorrer antes.
Em que circunstâncias o consumidor terá direito a reembolso?
O prestador de serviço deverá restituir o valor recebido ao consumidor no prazo de 12 meses caso não remarque o evento ou disponibilize os créditos nos prazos devidos.
Também é possível recuperar o pagamento da taxa de conveniência?
Os valores referentes aos serviços de agenciamento e de intermediação já prestados, tais como taxa de conveniência e/ou de entrega, serão deduzidos do crédito a ser disponibilizado ao consumidor.
Fonte: CNN Brasil



